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Norma do DF que exigia reconhecimento de firma de promotor de Justiça em procedimento de paternidade é inconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal – STF invalidou uma norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia reconhecimento de firma do promotor de Justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5511, que chegou ao fim no último dia 14 de março, em plenário virtual.
A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República – PGR, questiona uma regra que consta do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro e se aplica aos casos em que o Ministério Público conduz o procedimento administrativo de apuração de paternidade.
A PGR sustentou que a exigência ofende a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública.
Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Kássio Nunes Marques, considerou incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. Além disso, segundo ele, a exigência representa duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.
O relator ressaltou ainda que o reconhecimento de firma é mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais.
Por fim, Nunes Marques lembrou que a própria Lei de Registros Públicos traz procedimentos a serem adotados pelo oficial de registro nos casos com suspeita de fraude.
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